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FRAUDES_TRABALHISTASFRAUDES TRABALHISTAS

 

O presente artigo tem o intuito de expor as mais comuns práticas fraudulentas costumeiramente praticadas pelas empresas que agem com má-fé contra os empregados:

 

Salário à fortait:


A primeira das fraudes que apresentaremos é o chamado salário à forfait. Essa modalidade de fraude trata-se de uma imposição feita pelo empregador que determina um valor fixo para uma prestação de serviço variável. Como por exemplo, fica determinado que o empregado receberá R$ 100,00 (cem reais) fixos a título de horas extras, independente das quantidade de horas extras cumpridas.

 

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os_crditos_trabalhistas_na_recuperaoOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

A Lei nº. 11.101/05 - Lei de Falências e Recuperação de Empresa, alterou consideravelmente a legislação falimentar brasileira, introduzindo modificações no Direito Empresarial, e consequentemente, no Direito do Trabalho.

 

A partir da vigência da lei supra mencionada, deixaram de existir as concordatas preventiva e suspensiva, sendo a primeira substituída pela recuperação judicial, que nada mais é que a tentativa de viabilizar a superação de crise econômica-financeira do devedor, promovendo, assim, a preservação da empresa, como preconiza o art. 47, da lei nominada:

 

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COMO EFETUAR RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO NA CTPSO_crime_de_Inutilidade

 

Recusando-se a empresa a fazer as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, este, pessoalmente, ou por seu sindicato, poderá comparecer perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. A DRT enviará notificação, para que, em dia e hora previamente designados, o empregador venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na CTPS do empregado. Não comparecendo, o reclamado será tido por revel e confesso. Ocorre que revelia e a confissão só podem ser aplicadas pela Justiça, em processo, e não pela DRT.

  

Poderá o empregador comparecer à DRT e recusar-se a fazer as anotações. Nesse caso lhe é assegurado um prazo de 48 horas para apresentar defesa, prazo que já deveria ser dado na própria notificação para comparecimento à DRT, e não ser designado novo prazo. Apresentada a defesa, o processo subirá à autoridade administrativa de primeira instância, para se determinarem as diligências necessárias, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

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