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04 Janeiro 2011
FRAUDES TRABALHISTAS
O presente artigo tem o intuito de expor as mais comuns práticas fraudulentas costumeiramente praticadas pelas empresas que agem com má-fé contra os empregados:
Salário à fortait:
A primeira das fraudes que apresentaremos é o chamado salário à forfait. Essa modalidade de fraude trata-se de uma imposição feita pelo empregador que determina um valor fixo para uma prestação de serviço variável. Como por exemplo, fica determinado que o empregado receberá R$ 100,00 (cem reais) fixos a título de horas extras, independente das quantidade de horas extras cumpridas.
Salário complessivo:
Salário complessivo é a fraude cometida pelas empresas no sentido de não especificar no recibo de pagamento a discriminação dos valores que o empregado está recebendo e o que está sendo descontado. O empregado tem direito de saber o que está recebendo discriminadamente e qualquer recibo/holerite que for emitido de forma contrária é ilegal.
Truck-sistem:
Agora falaremos sobre a fraude denominada truck-sistem. Essa fraude trabalhista ocorre quando o empregador condiciona o emprego ou a contratação do empregado à aquisição da mercadoria veiculada por ele. Melhor esclarecendo o patrão só contrata o empregado caso este adquira antes o produto que a empresa comercializa. Esta prática é proibida e vedada pelo pelo art. 462/CLT, § 2º.
Marchandage:
Esse tipo de fraude trabalhista se dá quando da contratação. Ocorre quando o vulgarmente chamado de “gato”, que é uma empresa terceirizada, contrata o empregado diretamente para prestar serviços em outra empresa. A empresa tomadora do serviço realiza o pagamento para o “gato” que retém parte do pagamento e repasso ao empregado o restante. Esse tipo de terceirização de serviços só é permitido nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, limpeza e conservação e nas hipóteses ligadas às atividades-meio do tomador, conforme determina o Enunciado 331 do TST.
E por fim a mais comuns das fraudes:
Fraude da cooperativas de trabalho:
Os empregadores costumam usar este tipo de fraude trabalhista para burlar os encargos decorrentes do vínculo empregatício, fraudando o teor do artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Utiliza-se para tanto de contrato de cooperado no qual o obreiro se declara sócio/membro da cooperativa, porém, na realidade ele não o é. Isso porque quando ocorre esse tipo de fraude o trabalhador normalmente preenche os requisitos de empregado, quais sejam:
subordinação;
habitualidade;
onerosidade;
pessoa física; e
pessoalidade.
Para identificar se uma cooperativa é realmente regular ou não, basta observar as características que são inerentes à sua essência. Uma vez que a cooperativa visa oferecer aos cooperados vantagens maiores do que as de um emprego, um dos meios de encontrar fraudes é verificar se a cooperativa oferece serviços de saúde, educação e qualificação, se os ganhos individuais do cooperado compensam os direitos trabalhistas e se há igualdade entre os cooperados, realização e participação nas assembléias e se aderiram à cooperativa por vontade própria.
Aqui foram expostas somente algumas maneiras de fraudes trabalhistas, ressaltando que existem tantas outras aqui não demonstradas e que costumeiramente são praticadas pelos empregadores de má-fé.
Dados do Artigo
Autor : Dra. Debora Ap. Pomaro Ramalho
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Texto inserido no site em 14.05.2010
Informações Bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO NA SUCESSÃO TRABALHISTA). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 14.05.2010.
Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)


